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Excertos da condenação de Lula proferida pelo juiz Sérgio Moro

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O ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, foi condenado, nesta quarta-feira (12), a 9 anos e seis meses de prisão, por corrupção e lavagem de dinheiro. Na condenação, o juiz Sérgio Moro escreve: “Prevalece, enfim, o ditado “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”). Outros dois réus no mesmo processo também foram condenados e quatro absolvidos.


África 21 Digital, com Portugal Digital


O processo teve origem em denúncia do Ministério Público Federal que acusou Lula por ter recebido propina (subornos) dissimulada, no valor de R$ 3,7 milhões , da construtora da OAS por meio do apartamento triplex reformado no Condmínio Solaris, em Guarujá, litoral do estado de São Paulo, e pelo pagamento de R$ 1.313.747,24 para a empresa Granero guardar itens que Lula recebeu durante o exercício da presidência, entre 2002 e 2010.

Excertos da sentença decretada pelo juiz Sérgio Moro relativa a Lula:

948. Luiz Inácio Lula da Silva
Para o crime de corrupção ativa: Luiz Inácio Lula da Silva responde a
outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento,
motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta
social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias
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devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu a
destinação de dezesseis milhões de reais a agentes políticos do Partido dos
Trabalhadores, um valor muito expressivo. Além disso, o crime foi praticado em
um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se
tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o
custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à
estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o
prejuízo no valor equivalente. A culpabilidade é elevada.

O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é enorme e,
por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso sem
olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de
corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS.
Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado
negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título
de personalidade. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação,
fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não cabe a agravante pretendida pelo MPF do art. 62, II, “a”, uma vez
que seria bis in idem com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP.
Tendo havido a prática de atos de ofício com infração do dever
funcional, itens 886-891, aplico a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP,
elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias
multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada
de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em
lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia
multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que
fixo em 06/2014.

Para o crime de lavagem: Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras
ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem ainda julgamento, motivo pelo
qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. Conduta social,
motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem
ser consideradas neutras, uma vez que a lavagem consistente na ocultação do real
titular do imóvel e do real beneficiário das reformas não se revestiu de especial
complexidade. A culpabilidade é elevada. O condenado ocultou e dissimulou
vantagem indevida recebida em decorrência do cargo de Presidente da República,
ou seja, de mandatário maior. A responsabilidade de um Presidente da República é
enorme e, por conseguinte, também a sua culpabilidade quando pratica crimes. Isso
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sem olvidar que o crime se insere em um contexto mais amplo, de um esquema de
corrupção sistêmica na Petrobras e de uma relação espúria entre ele o Grupo OAS.

Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado
negativamente. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo,
para o crime de lavagem, pena de quatro anos de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de
aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de
lavagem, sem prática reiterada. Quanto à prática da lavagem por intermédio de
organização criminosa, os atos de lavagem ocorreram no âmbito da OAS
Empreendimentos e não no âmbito do grupo criminoso organizado para lesar a
Petrobrás.
Fixo multa proporcional para a lavagem em trinta e cinco dias multa.
Considerando a dimensão dos crimes e especialmente renda declarada
de Luiz Inácio Lula da Silva (evento 3, comp227, cerca de R$ 952.814,00 em
lucros e dividendos recebidos da LILS Palestras só no ano de 2016), fixo o dia
multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que
fixo em 12/2014.

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material,
motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos e seis meses de reclusão,
que reputo definitivas para o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.
Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime
fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em
princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

949. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto,com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de José Adelmário Pinheiro Filho e Luiz Inácio Lula da Silva, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

 950. Considerando que o apartamento 164-A, triplex, Edifício Salina,
Condomínio Solaris, no Guarujá, matrícula 104801 do Registro de Imóveis do
Guarujá, é produto de crime de corrupção e de lavagem de dinheiro, decreto o
confisco, com base no art. 91, II, “b”, do CP.
951. A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o
referido bem. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória
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para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de
Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem.

957. O ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva respondeu ao processo em liberdade. Há depoimentos de pelo menos duas pessoas no sentido de que ele teria orientado a destruição de provas, de José Adelmário Pinheiro Filho (itens 536-537) tomado neste processo, e ainda de Renato de Souza Duque. O depoimento deste último foi tomado, porém, em outra ação penal, de nº5054932-88.2016.4.04.7000.

958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus
advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação do ora
julgador, com a propositura de queixa-crime improcedente, e de intimidação de
outros agentes da lei, Procurador da República e Delegado, com a propositura de
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ações de indenização por crimes contra a honra. Até mesmo promoveu ação de
indenização contra testemunha e que foi julgada improcedente, além de ação de
indenização contra jornalistas que revelaram fatos relevantes sobre o presente caso,
também julgada improcedente (tópico II.1 a II.4). Tem ainda proferido declarações
públicas no mínimo inadequadas sobre o processo, por exemplo sugerindo que se
assumir o poder irá prender os Procuradores da República ou Delegados da Polícia
Federal (05 de maio de 2017, “se eles não me prenderem logo quem sabe um dia eu
mando prendê-los pelas mentiras que eles contam, conforme
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/se-eles-nao-me-prenderemlogo-quem-sabe-eu-mando-prende-los-diz-lula/).Essas condutas são inapropriadas e revelam tentativa de intimidação da Justiça, dos agentes da lei e até
da imprensa para que não cumpram o seu dever.959. Aliando esse comportamento com os episódios de orientação a
terceiros para destruição de provas, até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.960. Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um exPresidente
da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência
recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair
as consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz
apresentar a sua apelação em liberdade.

961. Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este
julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um
ex-Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são
os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece,
enfim, o ditado “não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de
você” (uma adaptação livre de “be you never so high the law is above you”).

962. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol
dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao
TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).
Curitiba, 12 de julho de 2017.

 


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Escrito por: África 21 Digital

Último Comentário

  • Este Moro e um vidente e iluminado. Cade as provas reais e palpaveis. Esta visto que a citacao referida”””quao alto estas a lei te alcanca”” esta mesmo apropriado para o terno que o Juiz veste. A justica brasileira navega nummar de lama e nem juizes como a ilustre Juiza Carmen Lucia por mais que queira ser justa e seria consegue pois esta rodeada de autenticos lobossedentos de sangue de inocentes. Vejam o caso do senador Aercio!!!! E hilariante o caso digno de revista de humor!!!!
    A irma recebeu a massa foi para acadeia e o destinatario da mesma propina o pavao esta livre e pode continuar a ser senado!!!!! Com franqueza ja chega!!!

África 21 Digital